No âmbito de uma execução fiscal, tanto empresas quanto contribuintes devem estar atentos às suas obrigações e aos prazos estabelecidos pela legislação. Quando uma citação é recebida, o executado tem apenas cinco dias para adotar uma das seguintes medidas: pagar a dívida, garantir o débito, ou indicar bens penhoráveis. A inércia diante dessa situação pode resultar em sérias consequências patrimoniais. Se, dentro desse prazo, não houver manifestação por parte do executado, o processo avança para a fase de constrição e restrição de bens. Isso significa que o Estado pode tomar medidas para garantir a dívida, como o bloqueio de veículos via RENAJUD ou o bloqueio de valores em contas bancárias através do SISBAJUD. Esse cenário pode causar impactos financeiros significativos, muitas vezes irreversíveis, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica. É nesse contexto que a exceção de pré-executividade surge como uma ferramenta fundamental para a defesa do executado. Essa medida pode ser utilizada antes da penhora de bens, permitindo que o devedor apresente questões que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantias ou dilação probatória. Segundo a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível “na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Isso inclui, por exemplo, a prescrição e a decadência, que, se bem utilizadas, podem extinguir a dívida antes mesmo que qualquer restrição patrimonial seja imposta. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) exige que, para a oposição de embargos à execução, seja garantido o juízo mediante penhora de bens. No entanto, a exceção de pré-executividade dispensa essa exigência, tornando-se um mecanismo estratégico para evitar a constrição patrimonial sem que o devedor precise expor seu patrimônio a riscos imediatos. Além disso, caso existam outras questões de defesa a serem levantadas, estas poderão ser discutidas posteriormente em sede de embargos à execução, garantindo ao executado uma defesa completa e eficaz ao longo do processo. No universo jurídico, há uma máxima em latim que diz: “Dormientibus non succurrit jus” — o Direito não socorre os que dormem. Portanto, é essencial que o devedor se antecipe e busque orientação jurídica especializada assim que receber uma citação em execução fiscal. A exceção de pré-executividade pode ser a chave para preservar seu patrimônio, garantindo uma defesa robusta e bem fundamentada. Marcelo Pasetti – Advogado OAB/RS 39.481
Compliance para Condomínios: A Chave para uma Gestão Transparente e Eficiente
Nos últimos anos, a sociedade brasileira passou por um período de revelações de escândalos envolvendo corrupção, fraudes e abuso de poder em diversos setores. Esse contexto evidenciou a necessidade de mecanismos que assegurem o cumprimento de normas legais, princípios éticos e transparência, culminando na promulgação da Lei 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção e, agora, regulamentada pelo Decreto 11.129/2022. A partir desse marco legal, testemunhamos uma transformação cultural significativa, voltada para a proteção e promoção de processos transparentes, políticas éticas e práticas administrativas sólidas. Esse movimento busca garantir acesso a informações de interesse geral, proporcionando um tratamento justo e isonômico a todos os envolvidos. Entretanto, a implementação de boas práticas de compliance pode ser particularmente desafiadora na administração de condomínios, onde interesses diversos — sejam eles de caráter pessoal, profissional ou relacionados a fornecedores — muitas vezes entram em conflito. Em um ambiente que historicamente tem enfrentado o afrouxamento moral em troca de vantagens indevidas, a necessidade de programas de compliance torna-se ainda mais evidente. Aqui, o desafio não se limita a evitar atos de suborno, mas abrange a criação de um ambiente de integridade e transparência em todas as relações dentro do condomínio. A adoção de programas de compliance em condomínios é fundamental para conduzir a administração à conformidade com as melhores práticas de integridade. Além de proteger o patrimônio comum, esses programas resguardam os síndicos — sejam eles moradores ou profissionais contratados — das responsabilidades civis e criminais que podem surgir da gestão de serviços terceirizados. Administrar um condomínio como uma empresa, guardadas as devidas proporções, exige uma gestão planejada, com procedimentos internos bem definidos, que tragam maior transparência e eficiência. A implementação de um programa de compliance trará tranquilidade aos condôminos, assegurando que a administração age com zelo e responsabilidade em relação ao patrimônio comum. Contudo, para que essa mudança de mentalidade ocorra, é crucial que todos os envolvidos estejam alinhados e comprometidos com a aplicação de princípios éticos, normas e procedimentos estabelecidos pelo condomínio. Somente assim será possível mitigar riscos e reduzir perdas decorrentes de fraudes internas. Estar em compliance demanda esforço contínuo e comprometimento de todos na análise de questões éticas, tanto presentes quanto futuras, com um foco em melhorar controles em áreas trabalhista, tributária, cível, ambiental, previdenciária, privacidade e proteção de dados pessoais, dentre outras. Decisões tomadas com clareza e transparência não apenas fortalecem a gestão do condomínio, mas também promovem uma convivência harmoniosa entre os moradores. Em suma, a implementação de um programa de compliance em condomínios é uma necessidade real e urgente. Ele não apenas protege o patrimônio comum, mas também garante que a administração esteja alinhada com os mais elevados padrões de ética e transparência. Para que isso seja possível, é essencial que haja um comprometimento cultural de todos os envolvidos, sustentado em valores sólidos de ética e responsabilidade. Marcelo Pasetti – OAB/RS 39.481
Novo Regulamento da ANPD: Impactos e Desafios para o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Em julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD Nº 18, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esta nova regulamentação traz diretrizes claras e detalhadas sobre as responsabilidades, qualificações e condições de atuação do Encarregado, papel crucial na implementação e manutenção das normas de proteção de dados pessoais no Brasil. O Papel do Encarregado: Definições, Atribuições e Requisitos A LGPD, em seu artigo 41, exige que as empresas nomeiem um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que atua como um canal de comunicação entre a organização, os titulares dos dados e a ANPD. A Resolução CD/ANPD Nº 18 aprofunda essa exigência, estabelecendo que o Encarregado pode ser uma pessoa natural ou jurídica, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a ele. A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas de forma clara e objetiva, em local de fácil acesso, preferencialmente no site da organização. Entre as atribuições estabelecidas pelo novo regulamento, destacam-se: Aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados: O Encarregado deve prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis, garantindo que os direitos dos titulares sejam respeitados. Receber comunicações da ANPD: O Encarregado é responsável por receber e tomar as medidas necessárias para atender às solicitações da ANPD, assegurando que a organização esteja em conformidade com a legislação. Orientar funcionários e contratados: O Encarregado deve orientar a organização quanto às práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, assegurando a conformidade contínua. Executar outras atribuições determinadas pelo agente de tratamento: O Encarregado também pode ser incumbido de outras funções, conforme estabelecido por normas complementares ou pelo próprio agente de tratamento. Formalização e Divulgação da Indicação do Encarregado A nomeação do Encarregado deve ser realizada por meio de um ato formal, conforme definido pela resolução, que exige que o documento de designação seja escrito, datado e assinado, demonstrando de forma clara a intenção do agente de tratamento. Este documento deve ser disponibilizado à ANPD quando solicitado. A divulgação da identidade e das informações de contato do Encarregado é obrigatória e deve ser mantida atualizada. Para agentes de tratamento que não possuam sítio eletrônico, a divulgação pode ser feita por outros meios de comunicação disponíveis. Conflito de Interesses e Acúmulo de Funções Um aspecto crítico do novo regulamento é a prevenção de conflitos de interesse. O Encarregado deve atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam comprometer sua objetividade. A resolução permite que o Encarregado acumule funções ou atue para mais de um agente de tratamento, desde que o acúmulo não prejudique suas funções e não exista conflito de interesses. O regulamento estabelece que o Encarregado deve declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesses. Se um conflito for identificado, o agente de tratamento deve tomar medidas para mitigar o risco, que podem incluir a não indicação do Encarregado ou sua substituição. Deveres dos Agentes de Tratamento A Resolução CD/ANPD Nº 18 também impõe deveres aos agentes de tratamento para assegurar que o Encarregado tenha condições adequadas para desempenhar suas funções. Entre esses deveres estão: Prover meios necessários para o exercício das atribuições: Inclui fornecer recursos humanos, técnicos e administrativos para que o Encarregado possa atuar de forma eficaz. Solicitar assistência e orientação do Encarregado: A organização deve envolver o Encarregado em decisões estratégicas que envolvam o tratamento de dados pessoais, garantindo que as práticas adotadas estejam em conformidade com a LGPD. Garantir autonomia técnica ao Encarregado: O Encarregado deve ter liberdade para orientar a organização sobre a proteção de dados, sem interferências indevidas. Além disso, os agentes de tratamento são responsáveis por assegurar que o Encarregado tenha acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, especialmente aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Implicações Práticas e Desafios para as Empresas A entrada em vigor deste regulamento impõe às empresas a necessidade de revisão e, possivelmente, de reestruturação de suas políticas de proteção de dados para assegurar conformidade. As empresas devem garantir que o Encarregado tenha as qualificações necessárias e os recursos adequados para desempenhar suas funções, além de prevenir e gerir potenciais conflitos de interesse. A nova regulamentação também traz um desafio adicional para pequenas e médias empresas, que podem ter menos recursos para cumprir as exigências de forma plena. No entanto, o regulamento reconhece a realidade dos agentes de tratamento de pequeno porte, permitindo que estes não sejam obrigados a indicar um Encarregado, desde que disponibilizem um canal de comunicação com os titulares de dados. Conclusão A Resolução CD/ANPD Nº 18 representa um avanço significativo na governança de dados no Brasil, fornecendo orientações detalhadas sobre a atuação do Encarregado e reforçando a importância desse papel na proteção dos direitos dos titulares de dados. As empresas devem aproveitar essa oportunidade para revisar e fortalecer suas práticas de governança de dados, garantindo que estejam em conformidade com a LGPD e preparados para os desafios e oportunidades que surgem com a regulamentação. Considerando a complexidade das novas exigências, é recomendável que as organizações consultem advogados especializados em direito digital para assegurar que suas práticas estejam alinhadas com o regulamento e para minimizar riscos associados ao tratamento de dados pessoais. Marcelo Pasetti – OAB/RS 39.481
Planejamento Tributário para Clínicas Médicas, Odontológicas e Fisioterapêuticas: Estratégias para Redução da Carga Tributária
A tributação de clínicas médicas, odontológicas, fisioterapêuticas e de outras áreas correlatas é um tema central nas discussões atuais, especialmente diante da iminente reforma tributária que elevará a carga fiscal sobre esses serviços. Hoje, muitas dessas clínicas estão optando pelo regime de “lucro presumido”, o que as torna contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme disposto na Lei nº 9.249/1995. A questão que se coloca é como reduzir essa carga tributária, especialmente considerando as oportunidades oferecidas pelas decisões judiciais e pelo entendimento atual da Receita Federal. Conforme a legislação atual, a base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para prestadores de serviços em geral é estabelecida em 32% sobre a receita bruta. No entanto, para serviços hospitalares, essa base de cálculo é substancialmente reduzida, sendo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Essa diferença significativa levanta uma questão crucial: o que exatamente define os “serviços hospitalares”? Para que uma clínica possa se beneficiar das reduções de carga tributária previstas pela legislação, é essencial compreender a definição precisa desses serviços. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.116.399 — Tema 217/STJ, estabeleceu que a definição de “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva. Isso significa que a classificação não depende da estrutura física do estabelecimento, mas sim da natureza da atividade desempenhada. Assim, são considerados serviços hospitalares aqueles voltados para a promoção da saúde, mesmo que não sejam realizados dentro de um hospital. Portanto, serviços diretamente vinculados a cuidados médicos especializados, como os prestados por laboratórios de diagnóstico, clínicas de imagem, cirurgias, home care e outras modalidades que utilizam equipamentos específicos, podem usufruir da base de cálculo reduzida para o IRPJ e a CSLL. No entanto, a Receita Federal tem restringido essa interpretação, especialmente em relação aos serviços prestados em ambientes de terceiros, como hospitais. Conforme as Instruções Normativas RFB 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e RFB 1.700, de 14 de março de 2017, a Receita exige que a prestação de serviços ocorra em um ambiente de titularidade do contribuinte para que a base de cálculo reduzida seja aplicável. Essa exigência tem gerado questionamentos, particularmente para médicos que utilizam a estrutura de terceiros, como cirurgiões que operam em hospitais, mas não detêm a titularidade do espaço. Esse entendimento restritivo da Receita Federal tem sido alvo de contestação judicial. O STJ já decidiu que os regulamentos da Receita não podem impor requisitos não previstos em lei, como a exigência de uma estrutura própria para a internação de pacientes. Assim, mesmo quando os serviços são prestados em ambientes de terceiros, como hospitais, desde que a atividade esteja voltada à promoção da saúde, a clínica ou o médico deve ter o direito de usufruir da base de cálculo reduzida para o IRPJ e a CSLL. As clínicas médicas, odontológicas e afins que operam sob o regime de lucro presumido devem prestar atenção às decisões judiciais relevantes e, se necessário, buscar o reconhecimento judicial do direito à redução da carga tributária. Além disso, é fundamental que essas clínicas revisem suas estruturas e serviços para assegurar conformidade com as exigências da Receita Federal, ao mesmo tempo em que exploram todas as oportunidades legais para otimizar sua tributação. Essa abordagem pode resultar em uma economia tributária significativa e em uma melhoria financeira notável. Portanto, uma interpretação precisa das normas e a implementação de uma estratégia tributária eficiente são essenciais para que essas clínicas possam aproveitar os percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Isso se torna ainda mais relevante diante das mudanças legislativas previstas, que poderão aumentar os custos fiscais dessas atividades. Para garantir um planejamento tributário eficaz e assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais, é altamente recomendável que as clínicas e profissionais da saúde consultem um advogado especializado em direito tributário. Esse especialista pode fornecer orientações precisas e atualizadas sobre as melhores estratégias para a redução da carga tributária, evitando surpresas e problemas futuros. Marcelo Pasetti – OAB/RS 39.481