No âmbito de uma execução fiscal, tanto empresas quanto contribuintes devem estar atentos às suas obrigações e aos prazos estabelecidos pela legislação. Quando uma citação é recebida, o executado tem apenas cinco dias para adotar uma das seguintes medidas: pagar a dívida, garantir o débito, ou indicar bens penhoráveis. A inércia diante dessa situação pode resultar em sérias consequências patrimoniais.
Se, dentro desse prazo, não houver manifestação por parte do executado, o processo avança para a fase de constrição e restrição de bens. Isso significa que o Estado pode tomar medidas para garantir a dívida, como o bloqueio de veículos via RENAJUD ou o bloqueio de valores em contas bancárias através do SISBAJUD. Esse cenário pode causar impactos financeiros significativos, muitas vezes irreversíveis, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica.
É nesse contexto que a exceção de pré-executividade surge como uma ferramenta fundamental para a defesa do executado. Essa medida pode ser utilizada antes da penhora de bens, permitindo que o devedor apresente questões que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantias ou dilação probatória.
Segundo a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível “na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Isso inclui, por exemplo, a prescrição e a decadência, que, se bem utilizadas, podem extinguir a dívida antes mesmo que qualquer restrição patrimonial seja imposta.
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) exige que, para a oposição de embargos à execução, seja garantido o juízo mediante penhora de bens. No entanto, a exceção de pré-executividade dispensa essa exigência, tornando-se um mecanismo estratégico para evitar a constrição patrimonial sem que o devedor precise expor seu patrimônio a riscos imediatos.
Além disso, caso existam outras questões de defesa a serem levantadas, estas poderão ser discutidas posteriormente em sede de embargos à execução, garantindo ao executado uma defesa completa e eficaz ao longo do processo.
No universo jurídico, há uma máxima em latim que diz: “Dormientibus non succurrit jus” — o Direito não socorre os que dormem. Portanto, é essencial que o devedor se antecipe e busque orientação jurídica especializada assim que receber uma citação em execução fiscal. A exceção de pré-executividade pode ser a chave para preservar seu patrimônio, garantindo uma defesa robusta e bem fundamentada.
Marcelo Pasetti – Advogado OAB/RS 39.481